Art.6 Toda criança tem o direito inerente à vida.
Art. 23 A criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente.
Art. 24 Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes
e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança.
Leia aqui a versão resumida.